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Análise documental

A lei dispensou certidões do vendedor, e a análise séria continua pedindo todas

22 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

Cada vez mais gente no mercado repete que basta a matrícula atualizada para comprar um imóvel com segurança. A frase tem base na lei, e mesmo assim é a meia verdade que mais custa caro na análise documental.

O imóvel pode estar limpo e o vendedor não. Entender a diferença entre essas duas coisas é o que separa uma conferência de papéis de uma análise de risco.

O que a lei mudou

A Lei 13.097, de 2015, firmou o princípio da concentração: aquilo que pode afetar o imóvel deve constar da matrícula, e o que não consta, em regra, não pode ser oposto a quem compra de boa fé. Em 2022, a Lei 14.382 foi além e passou a dizer que, para a validade do negócio e para caracterizar a boa fé do comprador, não se exigem documentos ou certidões além dos previstos para a lavratura da escritura.

Na prática, muita gente leu isso como dispensa geral das certidões pessoais do vendedor: ações cíveis, execuções fiscais, processos trabalhistas, protestos, falência e recuperação judicial. Foi uma leitura apressada.

Onde a proteção não chega

A concentração na matrícula protege bem contra o que poderia ter sido averbado e não foi. Ela protege menos em situações que não dependem de averbação para produzir efeito. Algumas das mais comuns:

  • Vendedor em falência ou recuperação judicial, cujos atos de venda podem ser questionados no processo.
  • Ação capaz de levar o vendedor à insolvência, hipótese de fraude à execução que continua prevista no Código de Processo Civil e segue gerando discussão nos tribunais.
  • Venda feita para fugir de credores, a chamada fraude contra credores, que se discute em ação própria e pode alcançar o negócio anos depois.
  • Débitos que acompanham o imóvel mesmo sem registro, como condomínio e IPTU em atraso.
  • Problemas de capacidade ou de representação, como procuração vencida, cônjuge que não assinou ou herdeiro que ainda não tem partilha registrada.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 375 que a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má fé do comprador. A proteção existe, mas o debate sobre o que é boa fé continua. E ninguém quer descobrir, dentro de um processo, se a diligência que fez foi considerada suficiente.

Um exemplo com números redondos

Imagine um apartamento de 600 mil reais com matrícula impecável: nenhuma penhora, nenhuma hipoteca, nenhuma indisponibilidade. O vendedor, porém, responde a uma execução de 900 mil reais em outra comarca, e o imóvel é praticamente o único bem que ele tem. Nada disso aparece na matrícula, porque o credor ainda não pediu a averbação.

Se o comprador fecha negócio sem pesquisar, pode até vencer uma eventual disputa, mas vai gastar anos e dinheiro para provar a boa fé que a lei presume. Se pesquisa antes, encontra a execução, e aí existem caminhos: exigir que parte do preço quite a dívida com anuência do credor, condicionar o pagamento à baixa do processo ou simplesmente não seguir. Em qualquer dos casos, a decisão é tomada com informação, antes da assinatura.

O que o banco ainda pede

Há outro motivo prático para não abandonar as certidões. Bancos, nas operações de financiamento, costumam manter sua própria lista de exigências sobre o vendedor, independentemente do que a lei dispensa para a escritura. Quem só descobre essa lista depois da proposta aceita perde prazo, e prazo é o recurso mais escasso de qualquer negociação financiada.

Como organizar a análise

A análise documental séria olha para três frentes ao mesmo tempo, e cada uma responde a uma pergunta diferente:

  • O imóvel: matrícula atualizada, situação cadastral na prefeitura, débitos de IPTU e condomínio. A pergunta é se o bem pode ser transferido.
  • O vendedor: certidões dos distribuidores cíveis, fiscais e trabalhistas do domicílio e do local do imóvel, protestos e pesquisa de falência. A pergunta é se a venda pode ser questionada depois.
  • A cadeia de titularidade: como o vendedor adquiriu, se houve inventário, divórcio ou doação recente. A pergunta é se quem assina tem mesmo o poder de vender.

Encontrar um processo não significa desistir. A maior parte das ações é pequena, antiga ou sem relação com o patrimônio. O trabalho está em ler cada uma, entender valor e fase, e decidir se ela exige cláusula, retenção de parte do preço ou apenas registro de que foi analisada. É essa leitura que dá previsibilidade à negociação.

Método é o que sobra quando a lei simplifica

A simplificação legal foi positiva: tirou burocracia de muitos negócios e deu mais peso à matrícula, que é onde a informação deve estar. Só que simplificar a exigência não elimina o risco, apenas muda quem precisa enxergar esse risco. Corretor que conduz a análise com método protege o cliente, protege a comissão e protege o próprio nome.

Se você quer conversar sobre como estruturar essa análise na sua rotina, ou tem uma negociação em que a matrícula está limpa e alguma coisa ainda não fecha, a gente olha junto, com calma.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Institui o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, entre outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2015.
  • BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e altera a Lei nº 13.097, de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 2022.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigo 792. Diário Oficial da União, Brasília, 2015.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente. Brasília, 2009.

Publicação

Experience Broker

Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.

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