Carreira do corretor
Contrato de exclusividade de venda de imóvel: o que sustenta a comissão quando o dono vende sozinho
22 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
O corretor trabalha o imóvel por três meses, leva doze visitas e o dono fecha com um conhecido num sábado à tarde. O que decide se existe comissão a receber não é o tamanho do esforço, é o contrato de exclusividade de venda de imóvel que foi assinado, ou não, antes de tudo começar.
O ponto de partida está no Código Civil. Pelo artigo 726, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, nenhuma remuneração é devida ao corretor. Essa é a regra padrão do país e ela trabalha contra quem captou, fotografou, anunciou e atendeu.
O mesmo artigo abre a exceção, e a exceção tem forma. Havendo corretagem ajustada com exclusividade, por escrito, o corretor tem direito à remuneração integral ainda que o negócio seja realizado sem a sua mediação. A condição de validade está em duas palavras: por escrito. Exclusividade combinada no telefone, no aplicativo de mensagens ou na conversa da visita não produz esse efeito.
O que o contrato de exclusividade de venda de imóvel garante de verdade
Garantia não é impedir o proprietário de vender. Ele continua dono e pode fechar com quem quiser, quando quiser. O que a cláusula faz é transferir o custo dessa escolha: se ele vender sozinho dentro do prazo, a comissão continua devida.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu nesse sentido em junho de 2025, em apelação cível na qual o proprietário vendeu o imóvel por conta própria durante a vigência da cláusula de exclusividade. A comissão foi mantida. A leitura prática é que a exclusividade escrita cria uma presunção a favor do corretor, e quem quiser derrubar essa presunção precisa provar alguma coisa.
A palavra que derruba a comissão é inércia
O artigo 726 termina com uma ressalva curta e decisiva: salvo se comprovada a inércia ou a ociosidade do corretor. Essa é a única porta de saída do proprietário, e ela se abre com prova.
Na prática, a defesa do corretor nessa discussão não é jurídica, é documental. O que sustenta a comissão é o registro do trabalho: data de publicação de cada anúncio, relação de visitas com nome e contato de cada interessado, propostas recebidas e recusadas, relatórios enviados ao proprietário, ajuste de preço sugerido e a resposta dele a cada sugestão.
Um corretor que mandou dois relatórios em noventa dias e não tem lista de visitas fica em posição frágil mesmo com o contrato na mão. Um corretor que mandou quatorze relatórios e tem vinte e duas visitas registradas praticamente fecha essa porta antes de ela ser usada.
Prazo, o campo que quase ninguém preenche com critério
O Código Civil não fixa prazo para a exclusividade. Ele exige a forma escrita e cala sobre duração, o que joga a definição inteira para dentro do contrato. O mercado resolveu isso por costume: as grandes operações trabalham com cento e oitenta dias.
Cento e oitenta dias não é número aleatório. É tempo suficiente para um ciclo completo de precificação, exposição, revisão de preço e negociação, e é curto o bastante para o proprietário não se sentir preso. Prazo de trinta dias costuma expirar antes do primeiro ajuste de preço. Exclusividade sem prazo nenhum é o tipo de cláusula que um juiz olha com desconfiança, porque amarra o dono de forma indeterminada.
Existe uma razão de mercado para o prazo ser curto também do lado do preço. Segundo o Banco Central, o índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, o IVG-R, subiu 5,28 por cento em doze meses até julho de 2026, de 750,48 para 790,08 pontos. O valor de referência do imóvel se move enquanto o seu contrato está em vigor. Prazo longo com preço travado é a combinação que produz imóvel encalhado e proprietário insatisfeito.
O que está em discussão no Congresso
O Projeto de Lei número 4, de 2025, que atualiza o Código Civil, propõe mexer exatamente nesse artigo. A ideia é exigir que a exclusividade seja escrita e com prazo determinado e estabelecer que, no silêncio das partes, esse prazo seja de cinco anos.
Cinco anos é muito acima do que o mercado pratica, e o próprio debate jurídico tem apontado isso, com sugestão de que o prazo padrão fique em cento e oitenta dias. A matéria segue em tramitação em comissão temporária do Senado Federal, com relatoria designada e sem votação final. Nada mudou ainda.
Para o corretor, a leitura é simples e imediata: não espere a lei definir prazo. Escreva o prazo no seu contrato, hoje, na próxima captação.
Dois artigos que completam a proteção
A exclusividade não é a única regra que protege o trabalho. O artigo 725 diz que a remuneração é devida quando o resultado previsto no contrato é alcançado, e segue devida ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. O artigo 727 cuida do corretor dispensado: se o negócio se realizar depois, como fruto da mediação dele, inclusive após o fim do prazo contratual, a comissão continua devida.
Esses dois artigos vivem do mesmo insumo que a exclusividade. Precisam de prova de que o interessado chegou por você e de quando ele chegou. É por isso que a ficha de visita assinada e datada vale muito mais do que parece no momento em que você pede a assinatura.
Checklist antes de pedir a assinatura
- Forma escrita e assinada pelo proprietário, nunca combinada por mensagem, porque a exclusividade só produz esse efeito por escrito.
- Prazo determinado, com data de início e data de término, e regra de renovação definida em vez de automática.
- Identificação completa do imóvel conferida na matrícula atualizada, não no anúncio antigo nem no que o dono informou de cabeça.
- Quem paga a comissão, qual o percentual e qual a base de cálculo, dizendo se incide sobre o preço total ou sobre o valor efetivamente recebido.
- Cláusula que trata das duas hipóteses previsíveis: o dono vender sozinho dentro do prazo e o comprador apresentado por você voltar depois do prazo.
- Compromisso seu de relatório periódico com data, porque é esse relatório que derruba a alegação de inércia.
- Autorização de uso das imagens e dos dados do imóvel para anúncio, com a finalidade do tratamento escrita no documento.
Exclusividade é compromisso de trabalho, não pedido de confiança
O proprietário que resiste à exclusividade quase nunca está desconfiando do corretor. Ele está sem saber o que recebe em troca de abrir mão de outras portas. A conversa muda de lugar quando a cláusula chega acompanhada de entrega combinada: o que você vai publicar, em quais canais, em quanto tempo, com que frequência vai reportar e em que ponto o preço entra em revisão.
Assim a assinatura deixa de ser um favor e passa a ser um contrato de duas mãos, com obrigação dos dois lados. Isso é condução, e condução é o que gera previsibilidade para quem vende e para quem intermedeia.
Na Experience Broker, esse documento entra na etapa de segurança do método C.A.S.A., junto da matrícula e das certidões, antes do primeiro anúncio. Se você quiser revisar o contrato de captação que está usando hoje, vale conhecer o nosso material em experiencebroker.app.
Referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, Capítulo XIII, Da Corretagem, artigos 722 a 729. Brasília, 2002.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e da legislação correlata. Brasília, 2025. Em tramitação em comissão temporária, com relatoria designada. Consulta em 22 out. 2026.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1091863-11.2023.8.26.0100. Comissão de corretagem em contrato com cláusula de exclusividade. São Paulo, julgamento em junho de 2025.
- MIGALHAS. Preocupação ao prazo da exclusividade no contrato de corretagem. Coluna Migalhas Edilícias. São Paulo, 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, IVG-R, série 21340. Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Brasília, 2026. Dados até julho de 2026.
Publicação
Experience Broker
Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.