Método C.A.S.A.
O distrato cresceu 41 por cento e quase sempre começa antes da assinatura
20 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
Uma venda desfeita não devolve o tempo de ninguém. O comprador sai com menos dinheiro do que colocou, a incorporadora recebe de volta uma unidade que já tinha dado como vendida, e quem conduziu a negociação perde a comissão e costuma perder também o cliente.
Os números do primeiro trimestre de 2026 mostram que isso deixou de ser acidente isolado, e a causa quase nunca está onde a conversa costuma parar.
O cancelamento cresce mais rápido do que a venda
Segundo o indicador produzido pela Abrainc em parceria com a Fipe, o mercado de incorporação registrou 5.763 distratos no primeiro trimestre de 2026, alta de 41,4 por cento sobre o mesmo trimestre de 2025. No mesmo período, as vendas somaram 50.696 unidades, com alta de 15 por cento. A venda cresceu, o cancelamento cresceu quase três vezes mais.
A razão entre distrato e venda ficou em 11,4 por cento, 2,1 pontos percentuais acima do ano anterior. E o número não se distribui de forma igual. No segmento de médio e alto padrão a razão chegou a 17,8 por cento, contra 9,8 por cento no Minha Casa Minha Vida. Em uma faixa, uma venda em cada dez se desfaz. Na outra, quase uma em cada seis.
O valor do imóvel não explica isso
Segundo o Banco Central, o índice que mede o valor de garantia dos imóveis residenciais financiados subiu 5,23 por cento em doze meses até junho de 2026, passando de 744,92 para 783,90 pontos. É movimento lento e previsível, próximo de 0,4 por cento ao mês.
Não é o preço do imóvel que está derrubando essas vendas. O que derruba é a distância entre o que o comprador entendeu na assinatura e o que ele descobriu depois: parcela que sobe com o índice de correção, saldo devedor que cresce até a entrega das chaves, financiamento que ele achava que já estava aprovado e não estava. Distrato, na maior parte dos casos, é uma expectativa mal construída chegando ao vencimento.
A cláusula que só é lida no pior momento
A Lei 13.786, de 2018, conhecida como lei do distrato, organizou o que antes ficava a cargo de cada contrato. Ela exige quadro resumo com as condições de rescisão em destaque e fixa limites de retenção pela incorporadora, em regra até 25 por cento da quantia paga, podendo chegar a 50 por cento quando a obra está submetida ao regime de patrimônio de afetação.
Na prática, o assunto continua indo parar no Judiciário. Em decisão de 16 de setembro de 2026, o juízo da 1ª Vara Cível de Olímpia, em São Paulo, limitou a retenção a 25 por cento dos valores pagos em um contrato de multipropriedade e vedou a cobrança cumulativa de penalidades, por considerar excessivo o ônus imposto ao consumidor. É decisão de primeira instância e não regra nova, mas indica o terreno: cláusula de rescisão mal calibrada não protege ninguém, apenas adia a discussão.
Onde o distrato realmente começa
Ele começa no cadastro. Quase sempre dá para apontar o momento em que a informação faltou: o comprador que teve a capacidade de pagamento testada contra a parcela inicial e não contra a parcela futura, o saldo de FGTS que ninguém levantou, o índice de correção do saldo devedor mencionado de passagem, a data provável de aprovação do financiamento que virou promessa verbal.
Nada disso aparece no dia da assinatura. Aparece doze ou dezoito meses depois, quando o comprador soma o que pagou, olha o que falta e conclui que sair custa menos do que continuar.
A conta que o comprador faz sozinho
Um exemplo com números redondos ajuda. Unidade de 400 mil reais, 80 mil já pagos durante a obra. Se a retenção aplicada for de 25 por cento, o comprador recebe de volta 60 mil reais e deixa 20 mil no caminho. Ele vai fazer essa conta com ou sem você na sala. A escolha é só uma: antes de assinar, com alguém explicando cada linha, ou sozinho, dezoito meses depois, diante de um contrato que ninguém traduziu.
Quatro verificações que cabem na etapa de segurança
- Testar a capacidade de pagamento contra a parcela corrigida e contra o saldo devedor na entrega das chaves, nunca apenas contra a primeira parcela.
- Ler em voz alta, com o comprador, o quadro resumo do contrato: percentual de retenção, prazo de devolução, índice de correção e prazo de tolerância de entrega.
- Registrar por escrito o que foi informado sobre financiamento, incluindo data da simulação, nome do banco e validade da condição, para que expectativa não vire promessa.
- Combinar uma revisão da negociação a cada seis meses durante a obra, para que qualquer dificuldade apareça enquanto ainda existe alternativa melhor do que o cancelamento.
Previsibilidade é o que sobra depois da assinatura
Uma negociação bem conduzida não é a que fecha rápido. É a que continua fechada dois anos depois, quando o comprador já pagou parte relevante e ainda entende por que está pagando. Isso não se resolve com argumento de venda, se resolve com informação dada no momento em que ela ainda muda a decisão.
Na Experience Broker, essa é a etapa de segurança do método C.A.S.A.: risco conhecido, escrito, com prazo e responsável ao lado, inclusive o risco de a própria negociação não se sustentar. Se você quiser revisar como a sua carteira trata a cláusula de rescisão antes da assinatura, vale conversar.
Referências
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. Indicadores Abrainc/Fipe: principais resultados de março de 2026. São Paulo, 2026. Dados do primeiro trimestre de 2026.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, IVG-R, série 21340. Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Brasília, 2026. Dados até junho de 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária. Brasília, 2018.
- REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL. Justiça de SP limita retenção a 25% após distrato. São Paulo, 18 set. 2026.
- MIGALHAS. Juiz limita retenção a 25% em rescisão de contrato de multipropriedade. São Paulo, 2026. Decisão da 1ª Vara Cível de Olímpia, São Paulo, de 16 de setembro de 2026.
Publicação
Experience Broker
Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.