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Análise documental

O proprietário decidiu vender, e o inquilino tem trinta dias para responder

14 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

O proprietário avisa que quer vender, o imóvel está alugado e a conversa começa pelo preço. O passo que decide se essa venda se sustenta não é o preço: é a notificação que o locatário precisa receber antes de qualquer proposta ser aceita.

O que a lei garante ao inquilino

Na locação urbana, quando o proprietário decide vender, prometer vender, ceder direitos ou dar o imóvel em pagamento de dívida, o locatário tem preferência para adquirir em igualdade de condições com terceiros. Está na Lei do Inquilinato, a Lei nº 8.245 de 1991, nos artigos 27 a 34. Não é cortesia de mercado nem praxe de imobiliária: é direito do inquilino e obrigação do proprietário.

A lei também diz como o aviso precisa ser feito. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial, ou por qualquer outro meio que não deixe dúvida sobre a ciência do locatário, e precisa trazer todas as condições do negócio: preço, forma de pagamento, existência de ônus sobre o imóvel, e o lugar e o horário em que a documentação pode ser examinada. Uma mensagem solta no aplicativo, dizendo apenas que o imóvel está à venda por um valor, não cumpre esse requisito.

Os prazos que mudam a negociação

O locatário tem trinta dias, contados da notificação, para aceitar a oferta inteira de forma inequívoca. Passado o prazo sem aceitação, a preferência caduca e o proprietário fica livre para vender a terceiro nas mesmas condições que ofereceu. Pedido de desconto, aceitação parcial ou proposta de outra forma de pagamento não valem como exercício da preferência, e vale registrar isso por escrito em vez de confiar na memória da conversa.

O outro lado também tem consequência. Se o locatário aceita e o proprietário desiste da venda, o proprietário responde por perdas e danos, inclusive lucros cessantes. Quem conduz a operação precisa saber disso antes de levar o cliente a uma aceitação formal que o vendedor ainda não decidiu honrar.

A matrícula decide o tamanho do risco

Quando a venda acontece sem a notificação devida, o locatário preterido tem dois caminhos. O primeiro é reclamar perdas e danos do vendedor. O segundo é bem mais sério para quem comprou: depositando o preço e as despesas da transferência, o locatário pode haver para si o imóvel, ou seja, assumir a posição do comprador. Esse pedido tem prazo de seis meses contados do registro da venda.

E aqui está a peça que o corretor consegue conferir antes de qualquer proposta. O segundo caminho só existe se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação. A Lei de Registros Públicos prevê essa averbação justamente para fins de exercício do direito de preferência, e ela pode ser feita a partir de qualquer via do contrato assinada pelas partes e por duas testemunhas.

A leitura prática é direta. Sem averbação, o inquilino preterido discute dinheiro com o vendedor. Com averbação, ele pode discutir o imóvel com o comprador. Por isso a certidão atualizada da matrícula responde, antes da proposta, qual é o tamanho real do risco da operação, e não depois, quando o contrato já está assinado.

Os casos em que a preferência não se aplica

  • Perda da propriedade, venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
  • Alienação fiduciária e venda em execução, inclusive leilão extrajudicial, nos contratos firmados a partir de outubro de 2001, desde que haja cláusula específica e destacada graficamente.
  • Venda a condômino, porque a preferência do condômino prevalece sobre a do locatário.
  • Sublocação total do imóvel, em que a preferência é primeiro do sublocatário e depois do locatário.
  • Venda de várias unidades em conjunto, situação em que a preferência recai sobre o conjunto e não sobre uma unidade isolada.

Por que isso aparece mais quando o preço sobe

Segundo o Banco Central, o IVG-R, índice que acompanha o valor de garantia dos imóveis residenciais financiados, subiu cerca de 5,3 por cento em doze meses até julho de 2026. Preço em alta tira da inércia o proprietário que vinha apenas recebendo aluguel, e imóvel ocupado por inquilino passa a aparecer com mais frequência na captação.

Pense numa carteira com vinte imóveis alugados. Basta que dois ou três tenham contrato averbado na matrícula para que o roteiro de notificação deixe de ser detalhe burocrático e passe a ser o que separa uma venda previsível de uma venda que pode ser desfeita meses depois do registro.

O roteiro antes da proposta

  • Peça a certidão atualizada da matrícula e verifique se há locação averbada e desde que data.
  • Confirme com o proprietário se existe contrato escrito, quem são as partes e se houve sublocação.
  • Monte a notificação com todas as condições do negócio, não apenas o preço, e guarde a prova de recebimento.
  • Conte os trinta dias a partir da data em que o locatário recebeu, não da data em que você enviou.
  • Registre por escrito a recusa ou o silêncio do locatário e arquive esse documento junto da matrícula e das certidões da operação.

Onde isso entra na condução

Imóvel alugado não é um ativo mais difícil de vender, é um ativo que exige uma etapa a mais de análise. Quem faz essa etapa na abertura entrega previsibilidade ao vendedor e segurança ao comprador, e consegue falar de prazo com números em vez de promessa. Quem deixa para depois descobre o problema quando ele já custa dinheiro.

Se você tem na carteira um imóvel alugado em processo de venda, fale com a gente. Traga a matrícula e o contrato de locação e vamos olhar juntos onde está o risco dessa operação.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Lei do Inquilinato, artigos 27 a 34, direito de preferência do locatário. Brasília, 1991.
  • BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos, artigo 167, inciso II, item 16, averbação do contrato de locação para fins de direito de preferência. Brasília, 1973.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, IVG-R, série 21340. Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Brasília, 2026. Dados até julho de 2026, consulta em 14 out. 2026.
  • INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL. Portal Registro de Imóveis do Brasil, editoria de notícias. São Paulo, consulta em 14 out. 2026.

Publicação

Experience Broker

Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.

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