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Análise documental

Procuração para venda de imóvel: os quatro pontos que decidem se aquela assinatura vale

24 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

O vendedor não aparece na visita, manda um parente com uma procuração na pasta e garante que está tudo resolvido. A procuração para venda de imóvel é o documento que decide se aquela assinatura vale alguma coisa, e ela precisa ser lida com o mesmo cuidado que se dedica à matrícula.

Representação é rotina no mercado. Proprietário em outro estado, casal com um dos cônjuges fora do país, espólio com inventariante, empresa com sócio administrador: em todos esses casos alguém assina em nome de outra pessoa. O que quase nunca acontece é conferir, antes do anúncio, os quatro pontos que transformam esse papel em ato válido.

Vale lembrar o tamanho do que passa por essa assinatura. Segundo o Banco Central, o IVG-R, índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, subiu 5,28 por cento em doze meses até julho de 2026, de 750,48 para 790,08 pontos. O patrimônio que muda de mão por representação fica mais caro a cada ano, e o custo de errar acompanha.

O que a procuração para venda de imóvel precisa ter

O primeiro ponto é a forma. O Código Civil determina, no artigo 657, que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato que vai ser praticado. E o artigo 108 do mesmo código diz que a escritura pública é essencial para a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Juntando os dois dispositivos, chegamos à conclusão que resolve a maior parte das dúvidas do balcão: na quase totalidade das vendas, a procuração precisa ser pública, lavrada em tabelionato de notas. Procuração de próprio punho, mesmo com firma reconhecida, não serve para esse ato.

O segundo ponto é a identificação. O artigo 654 exige que o instrumento traga o lugar onde foi passado, a qualificação de quem outorga e de quem recebe, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes. Procuração sem data legível ou com qualificação incompleta volta do cartório.

Poderes em termos gerais não vendem imóvel

O terceiro ponto é o que mais derruba negócio pronto. O artigo 661 do Código Civil diz que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. O parágrafo primeiro completa: para alienar, hipotecar, transigir ou praticar qualquer ato que exorbite da administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo separou esses dois adjetivos em parecer de 2019. Especiais são os poderes que vão além da administração comum do bem. Expressos são os que constam do instrumento de forma inequívoca. Uma procuração que autoriza administrar, alugar e representar perante órgãos públicos não autoriza vender, por mais ampla que pareça.

No mesmo caso, a Corregedoria enfrentou outra discussão: se a procuração precisa individualizar o imóvel. Ela aceitou um instrumento genérico naquele contexto específico, mas registrou que existe corrente respeitável exigindo a individualização do bem. A leitura prática para quem trabalha com venda é direta: peça que o instrumento traga o número da matrícula e o cartório de registro.

E quando os poderes faltam? O artigo 662 responde: os atos praticados por quem não tem mandato, ou o tem sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Ineficaz significa negócio que não produz efeito, e o comprador que já pagou passa a depender da boa vontade do proprietário.

A procuração que já acabou e ninguém avisou

O quarto ponto é a vigência. O artigo 682 lista as hipóteses em que o mandato cessa: pela revogação ou pela renúncia, pela morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o outorgante a conferir os poderes ou o outorgado a exercer os poderes, e pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Prazo é apenas uma dessas causas, e nem é a mais comum. O Código Civil não fixa validade para procuração: se o instrumento não traz prazo, ele não vence por decurso de tempo. A exigência de documento recente que bancos e tabelionatos fazem é política interna de cada casa, não regra legal. Vale respeitar, porque é quem analisa o processo, mas convém saber a diferença.

O que machuca de verdade é a morte do outorgante. A procuração termina no dia do falecimento, mesmo que o papel diga que vale por dez anos. Venda assinada depois disso não se resolve com o instrumento, se resolve com inventário, herdeiros e partilha, e o cronograma do negócio muda de meses para anos.

Existem duas regras que socorrem o comprador nessas situações. O artigo 689 preserva os atos ajustados de boa fé enquanto o mandatário ignorava a extinção do mandato. O artigo 686 diz que a revogação notificada apenas ao mandatário não pode ser oposta a terceiro que, sem saber dela, tratou de boa fé. São redes de proteção reais. Mas proteção que depende de provar boa fé em juízo não é o que um bom profissional entrega ao cliente.

Onde conferir se a procuração existe e se continua valendo

Esta é a parte que pouca gente no mercado usa. O notariado brasileiro mantém a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, e dentro dela funciona a Central de Escrituras e Procurações, que reúne informação de atos lavrados no país inteiro.

Pelo Provimento número 194, de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, essa consulta ficou acessível a qualquer interessado, e a consulta pública entrou no ar em julho de 2025. A busca devolve o tabelionato, o número do livro, as folhas e o tipo de ato. O inteiro teor e a informação sobre revogação vêm da certidão, que se pede ao tabelionato emissor.

São duas etapas. Primeiro você confirma que a procuração existe e em qual tabelionato está. Depois pede a certidão de inteiro teor com data próxima da assinatura, porque é ela que mostra se houve revogação averbada. Custa pouco e encerra a discussão antes de ela começar.

Procuração eletrônica e a regra de competência que o corretor precisa conhecer

Tabelionatos de notas lavram procuração pública por meio eletrônico, com coleta de assinatura a distância. Isso resolveu o problema do proprietário que mora longe e desaparece por três semanas até conseguir ir a um cartório.

A regra de onde esse ato pode ser praticado, porém, ficou mais rígida do que muita gente imagina. Em julho de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça analisou o Pedido de Providências número 0003380-50.2026.2.00.0000 e reafirmou que as regras de competência territorial do ato notarial eletrônico valem também para o ato híbrido, aquele em que uma parte assina presencialmente e a outra participa a distância.

Pelo Provimento número 149, de 2023, a competência do ato notarial eletrônico é absoluta e segue a circunscrição da delegação do tabelião. Para a escritura eletrônica, o critério é a circunscrição do imóvel ou o domicílio do adquirente. A livre escolha de tabelionato continua existindo para o ato inteiramente físico.

Para o corretor, isso é informação de cronograma. Se alguma parte do ato vai ser eletrônica, o tabelionato deixa de ser escolha de conveniência. Descobrir isso na véspera custa data de escritura e custa confiança.

Checklist da procuração antes do anúncio e antes da escritura

  • Instrumento público, lavrado em tabelionato de notas, e não procuração particular com firma reconhecida.
  • Poderes de alienar escritos de forma expressa, não apenas poderes de administrar, alugar ou representar.
  • Número da matrícula e cartório de registro indicados no instrumento, para não depender de interpretação.
  • Qualificação completa das duas partes, com estado civil e regime de bens conferidos na matrícula.
  • Data do instrumento, prazo de vigência se houver, e confirmação de que o outorgante está vivo e capaz hoje.
  • Busca na Central de Escrituras e Procurações e certidão de inteiro teor atualizada, para checar revogação.
  • Definição de quem recebe o valor da venda, porque poder de vender não é automaticamente poder de receber.

Procuração é documento de análise, não gesto de confiança

Ninguém está questionando a honestidade de quem apareceu com a pasta. A conferência existe porque o ato é formal e o cartório vai conferir de qualquer maneira. A diferença é o momento: quem confere na captação ajusta o que falta com calma, quem confere na véspera descobre que precisa de uma procuração nova com um outorgante em outro fuso horário.

Na Experience Broker, a procuração entra na etapa de Análise do método C.A.S.A., ao lado da matrícula e das certidões, e volta na etapa de Segurança antes da assinatura. Se você quiser organizar essa conferência dentro de um processo, vale conhecer o nosso material em experiencebroker.app.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, artigo 108 e Capítulo X, Do Mandato, artigos 653 a 692. Brasília, 2002.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, artigos 289, 302 e 313. Brasília, 2023.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000. Competência territorial dos atos notariais eletrônicos e atos notariais híbridos. Brasília, decisão de julho de 2026.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 194, de 26 de maio de 2025. Acesso à consulta da Central de Escrituras e Procurações. Brasília, 2025.
  • COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, módulo Central de Escrituras e Procurações. Consulta pública aberta em julho de 2025.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Corregedoria Geral da Justiça. Processo CG nº 2019/87478, Parecer nº 509 de 2019. Poderes especiais e expressos e determinação do bem na procuração para alienação de imóvel. São Paulo, decisão de 12 de setembro de 2019.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, IVG-R, série 21340. Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Brasília, 2026. Dados até julho de 2026.

Publicação

Experience Broker

Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.

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