Carreira do corretor
O cartório agora pode recusar a assinatura, e quem conduziu a venda descobre no dia
17 de outubro de 2026 · 7 min de leitura
A escritura estava marcada, os dois vendedores confirmaram presença e o tabelião chamou um deles para conversar em sala separada. Quando a porta abriu, o ato não foi lavrado, e ninguém naquela mesa soube explicar ao comprador o que havia acontecido.
O cartório recebeu uma instrução nova
Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, o Provimento número 222, de abril de 2026, determinou que os serviços notariais e de registro de todo o país adotem medidas para prevenir e enfrentar a violência patrimonial e outras formas de violência contra a mulher, com atenção especial a situações de vulnerabilidade. A norma criou também um programa de capacitação continuada para notários, registradores e prepostos.
As corregedorias estaduais começaram a detalhar o que isso significa na prática. Em Goiás, segundo o portal Registro de Imóveis do Brasil, a Corregedoria Geral da Justiça editou a Recomendação número 02 de 2026 e a comunicou por ofício circular em outubro, ajustando as orientações locais ao provimento nacional. O texto vale para cartórios de notas e de registro de imóveis, e alcança atos presenciais e eletrônicos.
O que o tabelião passou a poder fazer
- Realizar entrevista reservada quando houver indício de vulnerabilidade ou de circunstância que comprometa a autonomia de quem assina.
- Atender em separado quando houver medida protetiva de urgência ou pedido da própria interessada, evitando contato entre as partes.
- Em atos por videoconferência, orientar sobre ambiente privado e observar sinais de influência externa durante o ato.
- Acionar as autoridades competentes e a rede de proteção diante de indício de ameaça, coação ou risco.
- Interromper ou recusar o ato, com justificativa registrada em sigilo, quando houver dúvida fundada sobre a liberdade da manifestação de vontade.
Repare no último item. Não depende de processo nem de denúncia: basta a dúvida fundada de quem vai lavrar o ato.
Por que isso chega até quem conduz a venda
Venda de imóvel de casal não se resolve com uma assinatura. O Código Civil, no artigo 1.647, exige a autorização do outro cônjuge para alienar imóvel fora do regime de separação absoluta, e o artigo 1.649 trata como anulável o ato praticado sem ela. Quem conduz a negociação é quem reúne os documentos, identifica os titulares na matrícula e marca a escritura. É quem coloca aquelas pessoas naquela mesa.
Existe um segundo motivo, mais antigo que qualquer provimento. Coação é vício de consentimento, tratada no artigo 151 do Código Civil, e o artigo 171 coloca o negócio celebrado sob coação entre os anuláveis. Um ato assinado sob pressão não é um ato mais rápido, é um ato com prazo de validade. A Lei número 11.340 de 2006 já nomeava a violência patrimonial. O que mudou foi o cartório ter recebido instrução expressa para olhar para isso antes de lavrar.
O custo de descobrir no dia
Pense numa venda de 600 mil reais, com 450 mil financiados. Se o ato é recusado na hora, nada daquilo se perde por metade. A avaliação do banco tem validade, as certidões têm prazo, a aprovação de crédito tem data, e o comprador volta para o começo da fila.
E o negócio retomado meses depois não volta pelo mesmo preço. Segundo o Banco Central, o IVG-R, índice que acompanha o valor de garantia dos imóveis residenciais financiados, acumulou alta de cerca de 5,3 por cento em doze meses até julho de 2026. Em um imóvel de 600 mil reais, isso é perto de 32 mil reais em um ano, e quase sempre significa reabrir preço com quem já tinha fechado.
Sinais que aparecem muito antes do cartório
- Um dos titulares nunca participa das conversas e aparece apenas no dia de assinar.
- Procuração ampla, recente, outorgada ao outro titular ou a um terceiro, em um negócio que não exigia procuração.
- As respostas sobre imóvel e preço vêm sempre da mesma pessoa, inclusive quando a pergunta foi feita a outra.
- Pagamento direcionado para conta de quem não consta na matrícula.
Nenhum desses sinais prova nada, e não é função do corretor investigar vida alheia nem confrontar ninguém. A função é perceber, não avançar no automático e levar a situação para quem tem competência, seja a orientação jurídica do negócio, seja o próprio cartório, que agora tem canal e procedimento para isso.
O que entra no método
- Abra a matrícula no início e liste, por nome, quem vai precisar assinar, antes de marcar data.
- Converse ao menos uma vez com cada titular separadamente, como etapa normal da condução, não como desconfiança.
- Leia a procuração inteira: data, poderes, prazo e quem recebe o valor da venda.
- Registre por escrito quem participou de cada etapa, porque condução documentada é o que sustenta sua posição depois.
- Diante de dúvida sobre liberdade de vontade, pare antes de marcar a escritura e busque orientação jurídica, em vez de descobrir na mesa do tabelião.
O provimento nacional e as recomendações estaduais não criaram um problema novo. Elas deram nome e procedimento a um risco que sempre esteve na mesa, e que antes só aparecia anos depois, em ação de anulação. Para quem trabalha com análise e método, isso é previsibilidade: a etapa que o cartório vai cumprir você já pode cumprir antes, com mais calma e sem público.
Se você quer revisar essa etapa de identificação dos titulares e de condução das conversas dentro da sua rotina, fale com a gente. A conversa costuma começar pela matrícula de um imóvel que você já tem em mãos.
Referências
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 222, de 27 de abril de 2026. Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, 2026. Medidas de prevenção e enfrentamento da violência patrimonial contra a mulher nos serviços notariais e de registro.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Recomendação nº 02 de 2026 e Ofício Circular nº 107 de 2026. Corregedoria Geral da Justiça. Goiânia, 2026.
- REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL. Goiás reforça prevenção à violência patrimonial contra mulheres. São Paulo, 14 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, 2006. Artigo 7º, inciso IV, violência patrimonial.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2002. Artigos 151 e 171, coação e anulabilidade, e artigos 1.647 e 1.649, outorga conjugal.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índice de valores de garantia de imóveis residenciais financiados, IVG-R, série 21340. Sistema Gerenciador de Séries Temporais. Brasília, 2026. Dados até julho de 2026.
Publicação
Experience Broker
Conteúdo produzido pela equipe da Experience Broker, consultoria imobiliária e Academia de Talentos Imobiliários do Brasil.